- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005239-28.2024.5.07.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 6 DO TST. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. Na inicial e nas razões do recurso ordinário, a Autora sustentou a violação da Súmula 6 do TST. Contudo, o pedido é inviável, pois, consoante a interpretação prevalente no âmbito desta SBDI-2 do TST, as súmulas de jurisprudência concebem regras e fórmulas de interpretação, as quais passam inclusive a integrar o sistema jurídico interno, devendo ser observadas pelos tribunais, mas sem que ostentem caráter vinculante, ante a ausência de autorização constitucional para tanto. Desse modo, se, mediante a edição da súmula persuasiva, houver sido firmado determinado entendimento a partir da interpretação de determinada norma jurídica, esta é que deve ser indicada como violada para fins de admissibilidade da ação rescisória, na forma do artigo 966, V, do CPC. Para além dos mencionados aspectos, há ainda o problema da desatualização dos verbetes sumulares, não se revelando viável o desfazimento da coisa julgada com amparo em entendimento jurisprudencial que não mais encontra apoio na legislação vigente. Assim sendo, uma vez que não se admite o processamento do pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC de 2015 por violação de súmula persuasiva, é de se concluir pela ausência de interesse processual do Autor/recorrente quanto ao tema, ante a inadequação do ajuizamento da ação rescisória para o provimento judicial pretendido. Processo extinto, de ofício, no particular, sem resolução do mérito. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818, II E § 1º, E 461 DA CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REGISTRO, NA DECISÃO RESCINDENDA, DA INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE O RECLAMANTE E O PARADIGMA. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo o Autor a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, mediante a qual foi indeferida a equiparação salarial pretendida pelo Reclamante. 2. Extrai-se da decisão rescindenda que o pedido de equiparação salarial foi julgado improcedente com base no exame da prova documental produzida pelas partes, registrando o órgão julgador que: " o paradigma fez cursos que o tornaram mais qualificados "; " o reclamante exercia atividades mais operacionais, de rotina de turno e suporte técnico a um setor específico, de forma fixa ", ao passo em que o paradigma " recebia atribuições para analisar tecnicamente máquinas, instalações elétricas, vasos de pressão. Sob gestão de um Engenheiro, dava suporte direto as normas regulamentadores n° 10 (Segurança em serviços com eletricidade), n° 12 (Máquinas e Equipamentos), n° 13 (Caldeiras e vasos de pressão) ", consignando, ainda, que " A reclamada também usou documentação relevante demonstrando que o paradigma sempre desenvolveu mais atividades que a parte autora ". 3. Com efeito, muito embora a identidade de funções seja discutível no caso concreto, seria necessário reexaminar o acervo probatório produzido naqueles autos para afastar as premissas adotadas pelo órgão julgador, providência que é vedada em sede de ação rescisória, ante a impossibilidade de alteração do quadro fático delineado na decisão rescindenda (Súmula 410 do TST). Efetivamente, a análise em torno da adequada compreensão da situação de fato vivenciada nos autos originários não pode ser realizada nesta instância desconstitutiva. Portanto, não há espaço para o acolhimento da pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005239-28.2024.5.07.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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