JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010237-76.2021.5.03.0187

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Recurso de Revista 0010237-76.2021.5.03.0187, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA N.º 60, II, DO TST. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE NORMA COLETIVA ESTABELECENDO A NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL EM RELAÇÃO ÀS HORAS EM PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, consignou que “ revisitando os autos, em especial os ACTs, verifico que a norma coletiva não limita o pagamento do adicional noturno ao período compreendido entre as 22h00 de um dia e as 5h00 do dia seguinte. A norma coletiva apenas estabelece o horário legal, regular, de trabalho considerado noturno, sem qualquer disposição ou transação acerca da prorrogação do trabalho noturno para além das 5h00 (v.g., cláusula 5º, ACT 2016/2017 - ID. cb7a603 - Pág. 2) ”. 3. Verifica-se, do quadro fático delineado pela Corte de origem, que em relação ao período da condenação, inexistia norma coletiva prevendo a limitação do pagamento do adicional noturno ao interregno das 22h às 5h. Referida limitação apenas ocorreu com a ACT 2018/2019 e o período de incidência da mencionada norma não é objeto da condenação. Diante de tal contexto, é forçoso concluir que a matéria em exame não é atinente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Pontua-se, ainda, que os exames das normas coletivas anteriores, como requer a recorrente, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4. Feitas tais ponderações, constata-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, cristalizada na Súmula n.º 60, II, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010237-76.2021.5.03.0187. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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