- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0100774-92.2019.5.01.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 246. ALICERCE NO FATO OBJETIVO DO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Superior do Trabalho tem o dever e a responsabilidade de observar com a maior fidelidade possível a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não apenas porque são vinculantes, mas também em razão de valores caros à ordem jurídica, como a isonomia e a segurança jurídica. 2. No julgamento do Tema 246 o Supremo Tribunal Federal definiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, tampouco pode estar alicerçada no fato objetivo do inadimplemento, exigindo-se prova consistente da falta de cumprimento do dever fiscalizatório. 3. O acórdão regional noticiou que foram apresentados documentos que evidenciam fiscalização, porém, considerou a fiscalização ineficiente em razão do inadimplemento dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora de serviços. 4. A decisão conflita frontalmente com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, pois a responsabilidade subsidiária, nos termos em que a Corte Regional fundamentou, está alicerçada exclusivamente no fato objetivo do inadimplemento. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100774-92.2019.5.01.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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