JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000108-64.2023.5.02.0312

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Embargos de Declaração 1000108-64.2023.5.02.0312, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 246. 1. O acórdão regional afirmou que o ente público apresentou documentação, mas concluiu que a fiscalização não foi eficaz em razão do desaparecimento da prestadora de serviços. 2. Em outras palavras: responsabilizou o ente público em decorrência do inadimplemento, pois apenas em função desse fato objetivo (inadimplemento) considerou que a fiscalização foi ineficiente. 3. O entendimento firmado no Tribunal Regional contraria frontalmente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral, motivo pelo qual o recurso de revista foi provido. 4. Os argumentos erigidos em embargos declaratórios quanto à dificuldade na produção de prova da culpabilidade empresarial revelam apenas o inconformismo em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000108-64.2023.5.02.0312. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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