JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100482-92.2020.5.01.0036

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0100482-92.2020.5.01.0036, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. COMPATIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Na hipótese, esta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada e condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. A embargante aponta contradição entre os honorários deferidos à parte autora no acórdão regional e o percentual deferido à parte reclamada no acórdão desta Turma. Nesse sentido, não há que se falar em contradição entre o acórdão regional e o acórdão desta Turma. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, que deve ocorrer entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100482-92.2020.5.01.0036. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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