JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100482-92.2020.5.01.0036

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0100482-92.2020.5.01.0036, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. COMPATIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Embargante aponta omissão no acórdão quanto ao prequestionamento das normas indicadas como violadas nos primeiros embargos de declaração. Na hipótese, esta Turma rejeitou os Embargos de Declaração do Reclamado, tendo em vista a ausência de contradição no acórdão embargado. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100482-92.2020.5.01.0036. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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