JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010401-20.2016.5.03.0089

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010401-20.2016.5.03.0089, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL DO CONTEÚDO DA NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se a respeito da validade da norma coletiva que instituiu a jornada externa do autor. 3. Em hipóteses de trabalhador externo, esta Corte Superior tem se deparado, em geral, com normas coletivas que ora apenas reproduzem o comando previsto no artigo 62, I, da CLT, no sentido de não serem devidas horas extras aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, ora efetivamente determinam o não pagamento de horas extras aos empregados que realizam atividades externas, independentemente da incompatibilidade ou não da fixação de horário de trabalho. 4. No primeiro caso, a previsão normativa não afasta o direito do trabalhador ao pagamento de horas extras, caso demonstrado que havia a possibilidade de controle da jornada desempenhada, mas apenas reforça a impossibilidade de pagamento de horas extras quando a atividade for incompatível com a fixação de horário de trabalho. No segundo caso, em que a norma coletiva busca efetivamente afastar o direito às horas extras mesmo na hipótese em que há possibilidade de controle da jornada do trabalhador externo, é válido discutir eventual prevalência da negociação firmada entre os entes coletivos. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou-se a asseverar genericamente que “ considerando, assim, a prova do efetivo controle da jornada pela reclamada, não há como acolher o disposto nas normas coletivas, acerca da matéria ”. Não há no acórdão recorrido a transcrição do teor da norma coletiva para se averiguar qual a situação nela descrita. Portanto, não é possível aferir se a norma coletiva efetivamente determina o não pagamento de horas extras mesmo para os trabalhadores que estão sujeitos a sofrer fiscalização da jornada, tal como afirmado no recurso de revista. 6. Nesses termos, apenas com o revolvimento do conjunto fático-probatório seria possível concluir que a norma coletiva foi desrespeitada, procedimento vedado nesta sede recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 7. Ultrapassada referida questão, verifica-se, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, a possibilidade de controle da jornada, a afastar o enquadramento nas disposições do art. 62, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010401-20.2016.5.03.0089. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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