JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011667-12.2018.5.15.0130

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011667-12.2018.5.15.0130, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado ante o entendimento de que a decisão regional não violou os dispositivos apontados. O agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir em sua totalidade as razões do recurso de revista denegado. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PREJUDICADO. O pedido da recorrente consiste em condenação do reclamante em honorários advocatícios em caso de reforma da decisão por esta Corte Superior, o que não se aplica ao caso, pois o agravo de instrumento da reclamada foi considerado não conhecido. Cumpre ressaltar que a pretensão de condenação em honorários sucumbenciais trata-se de pedido subsidiário e somente seria possível em caso de provimento do agravo de instrumento, assim como o provimento do recurso de revista, o que não se aplica ao caso. O recurso de revista fica prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011667-12.2018.5.15.0130. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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