- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001970-89.2022.5.02.0511, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO REGIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional no despacho regional que denega seguimento ao recurso de revista de forma fundamentada, em atendimento ao art. 896, §1º, da CLT. A correção ou não dos fundamentos elencados pelo regional é passível de agravo de instrumento, não havendo que se falar em nulidade genérica por “ausência dos óbices apontados”, que serão analisados no mérito do recurso em si. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O acórdão regional está em consonância com o decidido pelo STF na ADI 5766 e com a jurisprudência pacífica desta corte, de modo que não há como conhecer do recurso de revista ante os óbices da Súmula nº 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. 3. HORAS EXTRAS. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. 5. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A argumentação da parte, no sentido de que a prova testemunhal ilidiria os controles de ponto, vai de encontro com o consignado pelo regional, no sentido de que “a demandante não trouxe nenhuma prova a invalidar os registros de frequência acostados com a defesa ”, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. 6. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. A argumentação da parte, no sentido de que “foi comprovado por toda a instrução processual, que o obreiro sofreu perseguição pelos seus gestores” vai de encontro com o consignado pelo regional no sentido de que “não prospera o apelo diante da total falta de prova quanto aos fatos alegados pela autoria.” Aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. 7. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. A argumentação da parte, no sentido de que restou provado que exercia função diversa para a qual foi contratada, vai de encontro com o consignado pelo regional, que expressamente afirmou que, “porque não comprovado o exercício concomitante de funções para as quais não foi contratada, não faz jus a autora ao pagamento do adicional pleiteado.” Aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. 8. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há violação do art. 791-A, 2º, da CLT, na decisão regional que, levando em conta as características do caso, arbitra os honorários advocatícios em 10%, percentual que se encontra dentro do permitido pela legislação. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o exame da transcendência. II – AGRAVO DE INTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. ESTABILIDADE DA GESTANTE. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O despacho regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada porque a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta corte, no sentido de que, para fazer jus à estabilidade da gestante, não é necessária a apresentação da certidão de nascimento da criança, aplicando ao caso os óbices da Súmula nº 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT. Contra esse fundamento a reclamada não se insurge, meramente alegando a incorreção genérica do despacho regional e reiterando a necessidade da apresentação da certidão de nascimento, sem se reportar ao óbice aplicado. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001970-89.2022.5.02.0511. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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