- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0001481-93.2019.5.17.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. PERÍCIA REALIZADA POR ORTOPEDISTA/MÉDICO DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL DE ERGONOMIA NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a recusa de realização de perícia ergonômica no local de trabalho não caracteriza, por si só, ofensa ao direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, mormente em hipóteses como a dos autos, em que a prova pericial foi conclusiva pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença do reclamante e a sua atividade laboral. Agravo desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. LESÃO DE CUNHO DEGENERATIVO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS. DECISÃO BASEADA EM LAUDO PERICIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, indeferiu o pleito de indenização por dano moral e material perseguido na exordial, sob o fundamento de que o laudo pericial foi categórico ao dispor que o autor não foi acometido por doença ocupacional. A Corte de origem, com base nas provas produzidas nos autos, em particular a conclusão do laudo pericial, assentou que não restou comprovado o nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a enfermidade do autor e o labor prestado em favor do réu. Nesse contexto, qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, de que houve ato ilícito imputável à reclamada, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, diligência esta que lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001481-93.2019.5.17.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.