- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000545-18.2021.5.06.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXAME DOS CARTÕES DE PONTO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No âmbito do recurso de revista, a reanálise do conjunto fático-probatório é incabível, em razão da natureza extraordinária do recurso, nos termos da Súmula 126 do TST. A Corte Regional assim consignou: " apesar de a parte ré assegurar que as horas extras eram compensadas, ao analisar os cartões de ponto colacionados, não observa este magistrado a efetiva concessão da referida compensação. Desse modo, não há como acolher a pretensão patronal quanto à compensação da jornada de trabalho após a vigência da Lei 13.167/2017 e excluir do condeno as horas extras relativas ao período abrangido pelos cartões de ponto considerados válidos, pois não comprovada a sua efetiva compensação ." Logo, inviável o acolhimento da pretensão recursal sem revolver fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. A jurisprudência da Sexta Turma do TST fixa que, ausentes os pressupostos processuais que viabilizem o exame meritório, a análise da transcendência fica prejudicada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000545-18.2021.5.06.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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