- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 10/01/2025
TST – Agravo 0020513-73.2020.5.04.0382, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/12/2024, p. 10/01/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “ o reclamante logrou infirmar a validade dos registros de horário apresentados pela reclamada”, tendo em vista que “ a prova oral produzida no caso é capaz de desconstituir a fidedignidade dos controles de horário juntados, sendo impositivo o reconhecimento da invalidade desses documentos como meio de prova da jornada de trabalho.” Quanto aos cartões de ponto, registrou que “ embora os referidos documentos contemplem registros variáveis de entrada e saída, o limite diário não é extrapolado, ficando a jornada na maioria dos casos no total de 8h 48min” e que “em determinados períodos, como os descritos nas razões recursais (id. 69ef791) há, de fato, registro de jornada suplementar ”, no entanto, “a frequência registrada não corresponde à demonstrada pela prova oral e confirma que não era permitido o registro integral da jornada cumprida.” Nesse contexto, a Corte a quo manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 40 horas extras mensais no período de 30/06/2015 a 30/04/2018. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Assim, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020513-73.2020.5.04.0382. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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