JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010324-49.2019.5.03.0107

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010324-49.2019.5.03.0107, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORADOS SALÁRIOS EPROVENTOSDE APOSENTADORIA. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO.EXECUTADO QUE PERCEBE PROVENTOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso sob análise, está registrado no acórdão regional que o executado recebe proventos líquidos inferiores a um salário mínimo, além de haver ordem judicial prévia de penhora de 15% dos proventos. Nesse contexto, conclui-se pela impossibilidade dapenhora ora requeridana conta do executado, sem que haja prejuízo de sua subsistência e de sua família. Não ficou demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010324-49.2019.5.03.0107. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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