JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0035300-74.2007.5.01.0341

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0035300-74.2007.5.01.0341, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE JURISPRUDENCIAL, SOB PENA DE PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. À luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos saláriosnão se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 30% permitido pela jurisprudência. Esta Corte entende que as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Julgados. No entanto, embora seja possível, regra geral, a penhorabilidade dos salários e dos proventos de aposentadoria, o caso concreto possui a peculiaridade de que o executado já detém constrição de 30% em sua pensão do órgão previdenciário. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Nesse contexto, conclui-se pela impossibilidade de penhora sem que haja prejuízo da subsistência do devedor, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento da penhora da aposentadoria no percentual excedente do limite jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0035300-74.2007.5.01.0341. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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