- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0032300-22.2005.5.03.0134, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SÓCIO EXECUTADO QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O recurso de revista não lograria condições de processamento, pois as violações dos dispositivos constitucionais apontadas (arts. 5º, II e 100, § 1º, da Constituição Federal), se existissem, ocorreriam de maneira reflexa, não ensejando o conhecimento da revista. Consoante registrado no acórdão regional, “concluiu-se pela impenhorabilidade dos proventos auferidos pelo sócio executado, haja vista que o benefício da aposentadoria por ele recebido, no importe de R$ 1.412,00, não atinge sequer o percentual de 50% do mínimo necessário estabelecido pelo (DIEESE) à sobrevivência do trabalhador. Desta feita, eventual constrição judicial sobre a renda mensal, sobretudo no percentual sugerido, comprometerá subsistência digna do executado”. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 2º, da CLT. Embora seja possível, regra geral, a penhorabilidade dos salários e dos proventos de aposentadoria, o caso concreto possui a peculiaridade de que o executado percebe um salário mínimo de benefício de prestação continuada. Nesse contexto, conclui-se pela impossibilidade de penhora na conta do executado, sem que haja prejuízo de sua subsistência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0032300-22.2005.5.03.0134. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.