- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Recurso de Revista 0010384-12.2023.5.03.0065, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. Na hipótese, não obstante a Corte de origem tenha consignado entendimento de que o ônus da prova da ausência de fiscalização cabia ao reclamante, o que contraria o item V da Súmula nº 331 deste Tribunal, verifica-se, do acórdão regional, que a exclusão da responsabilidade não foi amparada apenas na inversão do ônus probatório, mas na conclusão, pela Corte de origem, instância a quem compete o exame do conjunto fático-probatório dos autos, de que os documentos colacionados demonstram que “a 2ª reclamada esteve atenta às atitudes violadoras de direitos trabalhistas praticadas pela empresa contratada”. Dessa forma, diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido contrário, inequivocamente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010384-12.2023.5.03.0065. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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