- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Recurso de Revista 0010414-41.2023.5.03.0164, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. Na hipótese, não obstante a Corte de origem tenha consignado entendimento de que o ônus da prova da ausência de fiscalização cabia ao reclamante, o que contraria o item V da Súmula nº 331 deste Tribunal, verifica-se, do acórdão regional, que a exclusão da responsabilidade não foi amparada apenas na inversão do ônus probatório, mas na conclusão, pela Corte de origem, instância a quem compete o exame do conjunto fático-probatório dos autos, de que os documentos colacionados pela 2ª reclamada, tomadora dos serviços, demonstram a ação fiscalizatória em relação à empresa contratada. Dessa forma, diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido contrário, inequivocamente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010414-41.2023.5.03.0164. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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