- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017159-67.2022.5.16.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Tribunal Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendido pela citação válida e regular da reclamada, pois constatada a sua entrega, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. 2. VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso carece de fundamentação adequada, porquanto alegação de violação de legislação infraconstitucional não tem o condão de impulsionar a revista em procedimento sumaríssimo. Além disso, com relação à alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a falta de indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado não viabiliza o processamento do recurso, pois incide o óbice da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017159-67.2022.5.16.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.