JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000579-50.2016.5.14.0008

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000579-50.2016.5.14.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO (CPC, ART. 1.016, III). Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, em relação à doença ocupacional, nexo concausal, com fundamento no óbice de que trata a Súmula 126/TST. Em relação aos demais temas veiculados no recurso de revista, em razão do descumprimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não transcreveu trechos do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia . A parte Agravante, no entanto, em seu agravo de instrumento, não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentados adotados pela Corte Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, a ausência de confronto analítico. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000579-50.2016.5.14.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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