JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010785-15.2015.5.03.0025

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo 0010785-15.2015.5.03.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no título executivo, destacou que " o restabelecimento do contrato de trabalho, com a declaração de que deveriam ser mantidas as mesmas condições contratuais e ainda com a ordem de que devem ser pagos os salários do período do afastamento, implica que os valores salariais deferidos têm natureza salarial para fins de contribuições previdenciárias, nada havendo que se alterar também quanto ao seguro percentual do SAT ". 3. A análise do título exequendo transcrito no acórdão regional revela a condenação da Reclamada ao pagamento dos salários devidos no período de afastamento do Reclamante do trabalho, bem como a determinação de contribuição para Previdência Social. 4 . Dispõe ao artigo 195, I, "a", da CF que " A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; ". 5 . Nessas circunstâncias, não é viável o processamento do recurso de revista com amparo na alegada violação do artigo 195, I, "a", da CF, o qual, na verdade, foi devidamente prestigiado pelo Regional. Incidem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010785-15.2015.5.03.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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