- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Recurso de Revista 0010063-96.2020.5.03.0027, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA . DESNECESSIDADE DE RESSALVA EXPRESSA. Conforme posicionamento consolidado desta Primeira Turma, à luz do entendimento majoritário fixado pela SDI-I do TST sobre a matéria, a indicação de valores líquidos na inicial configura uma mera estimativa, ainda que inexistente ressalva expressa nesse sentido. Assim, não tem o condão de limitar a condenação, tampouco de configurar julgamento além dos limites da lide. Incólumes os arts. 840, §1º, da CLT e 492 do CPC. Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso revista. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010063-96.2020.5.03.0027. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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