- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
TST – Recurso de Revista 0100660-51.2020.5.01.0065, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 12/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESE EM QUE A PETIÇÃO INICIAL CONTÉM RESSALVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1. Segundo consignado no acórdão recorrido a hipótese dos autos não retrata a indicação de ¿valores estimados, mas sim de pedido líquido e certo, vinculando o julgador ao valor apontado, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC¿. 2. A jurisprudência desta Corte superior tem-se edificado no sentido de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, sobretudo se evidenciado que, na petição inicial, o reclamante tenha ressalvado que os valores consignados em cada um dos pedidos são meramente estimativos. 3. Violação do artigo 840, § 1º, da CLT que se configura nos autos. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100660-51.2020.5.01.0065. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 12/09/2024.)
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