JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000110-65.2019.5.02.0444

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Recurso de Revista 1000110-65.2019.5.02.0444, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR DOS PEDIDOS. ART. 840, §1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE RESSALVA NA PETIÇÃO INICIAL SOBRE SEREM MERAMENTE ESTIMATIVOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR DOS PEDIDOS. ART. 840, §1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE RESSALVA NA PETIÇÃO INICIAL SOBRE SEREM MERAMENTE ESTIMATIVOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No presente caso o reclamante lançou, nos pedidos da petição inicial, valores líquidos e certos, sem qualquer ressalva ou estimativa, nem mesmo requereu apuração em fase de liquidação de sentença. O Tribunal Regional entendeu que os valores indicados na petição inicial não poderiam limitar a condenação. 2. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST firmou compreensão de que “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação ” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). 3. Diante da compreensão sedimentada pela SDI-1 deste TST na matéria, o recurso de revista da reclamada não alcança conhecimento. Recurso de revista do reclamado não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000110-65.2019.5.02.0444. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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