- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Recurso de Revista 0001786-06.2012.5.02.0446, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, constitui-se em dever do julgador a exposição dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a sua convicção, externando-os em decisão devidamente fundamentada. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ainda por ocasião do julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional não se eximiu ou se manteve inerte diante do questionamento suscitado pelo reclamante, expondo, de forma clara e suficiente, a razão pela qual manteve o indeferimento do pleito de diferenças da RMNR. 3. Prestada a jurisdição devida às partes, resulta intacto o artigo 93, IX, da Constituição da República. Recurso de Revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime, consignando, ainda, que a metodologia de apuração da parcela, prevista nos acordos coletivos regularmente pactuados, não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, visto que o benefício salarial leva em conta diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes do cálculo do complemento de RMNR, em razão do cômputo do adicional de periculosidade, proferiu decisão em consonância com a tese firmada pelo STF. 3. Inexistente a alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, encontrando o intuito de configuração do dissenso jurisprudencial óbice na Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DA LEI N.º 5.584/70. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Ainda que preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei n.º 5.584, é pressuposto basilar para o deferimento dos honorários advocatícios a procedência total ou parcial de qualquer dos pedidos elencados na inicial, não sendo esta a hipótese dos autos, pois, consoante afirmado pela Corte de origem, a ação trabalhista foi julgada totalmente improcedente. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001786-06.2012.5.02.0446. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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