JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000938-18.2022.5.06.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000938-18.2022.5.06.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RENOVAÇÃO DAS TESES E MATÉRIAS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422, III. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 422, III, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422, III. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. PROVIMENTO. É entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 422, que o requisito de impugnação expressa dos fundamentos da decisão recorrida aplica-se apenas em relação aos recursos interpostos perante o TST. Para o recurso ordinário, segundo o item III da referida súmula, apenas se admite o não conhecimento do apelo quando as razões do recurso sejam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verificou nos autos. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, ao fundamento de que não foram atacados os fundamentos da sentença de embargos à execução. nas razões do agravo de petição, a parte alega que, estando a empresa em fase de recuperação judicial, está dispensada de garantir o juízo para opor embargos à execução; renova as matérias ‘desoneração de folha de pagamento’ e ‘percentual de juros de mora aplicável’. Observa-se que suas razões recursais não estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença e a mera reprodução das razões dos embargos à execução no agravo de petição, por si só, não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar o óbice constante na Súmula nº 422, III na decisão de agravo de petição, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000938-18.2022.5.06.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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