JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000392-56.2020.5.08.0109

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo 0000392-56.2020.5.08.0109, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar de nulidade se refere ao tema do vínculo de emprego não reconhecido no TST . Sustenta o reclamante que o TRT não se pronunciou acerca da alegada ofensa aos artigos 2º, 3º e 818 da CLT. Porém, a alegação do reclamante nasceu do próprio acórdão recorrido no qual a Corte regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar o vínculo de emprego. Nessa hipótese não se exige o prequestionamento, nos termos da OJ 119 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO NO TRT. PEJOTIZAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Está pendente de decisão do Pleno do TST o Tema 30 da Tabela de IRR, com a seguinte questão jurídica: "Recurso de Revista. Contrato de prestação de serviços. ' Pejotização' . Reconhecimento da relação de emprego ." Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST. E, por outro lado, no caso dos autos não é possível o debate sobre o mérito da matéria, conforme será demonstrado a seguir. O reclamante ajuizou a ação trabalhista sustentando que foi contratado como pessoa jurídica pela empresa SANLAB para prestar serviços para o reclamado IPG no transporte de exames laboratoriais; porém, o caso seria de vínculo de emprego. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que: o reclamante não provou o vínculo de emprego; não há nenhuma prova sobre vício de vontade ou suposta obrigação de constituir empresa para prestar serviços de transporte de materiais laboratoriais; o próprio reclamante admitiu que outro trabalhador podia fazer os serviços em seu lugar sem qualquer consequência contratuais; embora tenha sido fixado um patamar mínimo mensal de contratação para os serviços de transporte, não foi provada nenhuma subordinação, seja ela fática e/ou jurídica, uma vez que o autor desempenhava suas atividades com independência e sem qualquer intervenção de poder diretivo da empresa contratante . Nesse contexto, considerando apenas a delimitação constante no trecho transcrito, aplica-se a Súmula 126 do TST, pois não é possível revolver fatos e provas nesta instância extraordinária. Por outro lado, a parte não transcreveu no recurso de revista trechos relevantes do acórdão recorrido que demonstrariam toda a abrangência da matéria e permitiram a melhor compreensão da controvérsia. Especialmente não foi transcrito o trecho no qual o TRT concluiu que, embora a empresa contratante tenha admitido a prestação de serviços de transporte de materiais laboratoriais, demonstrou que o caso efetivamente foi de contratação entre pessoas jurídicas, a qual é lícita no entendimento da Corte regional. O trecho não transcrito é relevante porque demonstraria o contexto específico no qual o TRT afastou a inversão do ônus da prova contra a reclamada e atribuiu ao reclamante o ônus de provar a existência de fraude, a qual não foi demonstrada. Assim, nos termos acima assentados, ante a transcrição insuficiente do acórdão recorrido no recurso de revista, também se aplica o art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000392-56.2020.5.08.0109. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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