- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000813-21.2023.5.12.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO NO TRT. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE A PEJOTIZAÇÃO FOI REGULAR NO CASO CONCRETO. RAZÕES RECURSAIS QUE TRATAM DA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 30 da Tabela de IRR: "É válida a contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados no âmbito da empresa contratante (“pejotização”)? E a conversão de relação de emprego em relação pejotizada?" Também não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos quanto ao Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral no STF: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Porém, no caso concreto, incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. A controvérsia devolvida à análise da Sexta Turma do TST no AG se refere à valoração do conjunto probatório, e não a teses jurídicas em torno da matéria. Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustentou que o TRT “ignorou a prova documental e testemunhal que demonstram inequivocamente a existência de vínculo empregatício, com a presença dos elementos característicos da relação de trabalho, especialmente a subordinação, violando os artigos 3º e 9º da CLT ”. O reclamante ajuizou a ação trabalhista sustentando que foi contratado pela reclamada para exercer a função de pedreiro, mas que foi compelido a se inscrever como microempreendedor individual (MEI), para fins de formalização do contrato de prestação de serviços com a reclamada. Sustenta que estão caracterizados os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que: a subordinação jurídica restou descaracterizada, pois a prova testemunhal confirmou a possibilidade de o reclamante deixar de comparecer ao trabalho sem qualquer punição e de prestar serviços a terceiros; e que não restou comprovado que o reclamante tenha sido compelido a constituir uma pessoa jurídica para prestar serviços à reclamada, pois a inscrição do empregado como microempreendedor individual ocorreu em agosto de 2018 e a data informada pela parte como início da contratação foi dezembro de 2018. No caso em análise, portanto, verifica-se que a avaliação da prova feita de modo definitivo pelo Regional levou em consideração o fato de que, apesar de o reclamante ter sido contratado por meio de pessoa jurídica (MEI), os requisitos da relação empregatícia não restaram presentes, sobretudo a subordinação jurídica, o que acabou por culminar no afastamento do vínculo empregatício. Desse modo, a matéria de insurgência concernente ao reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Fica prejudicada a análise das matérias acessórias e o exame da transcendência, em razão do não provimento do agravo de instrumento quanto ao tema principal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000813-21.2023.5.12.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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