JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011623-12.2020.5.15.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011623-12.2020.5.15.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECEU EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. ARTIGO 59-A, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DA PRORROGAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS QUANTO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Discute-se a incidência do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja previsão é a seguinte: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação ." No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho se iniciou em 2013 e permanece em vigor. O TRT entendeu que somente se aplicaria o art. 59-A, parágrafo único, da CLT ao empregado cujo trabalho no regime 12x36 tenha sido adotado na vigência da Lei nº 13.467/2017 e afastou a pretensão de limitação da condenação ao pagamento do adicional noturno até 10/11/2017. Posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECEU EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. ARTIGO 59-A, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DA PRORROGAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS QUANTO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho se iniciou em 2013 e permanece em vigor. Aconselhável o processamento do agravo de instrumento para melhor exame quanto à alegada violação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECEU EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. ARTIGO 59-A, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DA PRORROGAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS QUANTO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho se iniciou em 2013 e permanece em vigor. Por meio da Lei nº 13.467/2017 foi introduzido na CLT o art. 59-A, em cujo parágrafo único se estabelece que se consideram compensadas as prorrogações de trabalho noturno. O TRT entendeu que somente se aplicaria o art. 59-A ao empregado cujo trabalho no regime 12x36 tenha sido adotado na vigência da Lei nº 13.467/2017; e afastou a limitação da condenação ao pagamento do adicional noturno até 10/11/2017 imposta em sentença. Esta Sexta Turma vinha decidindo que a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não abrangeria os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência Lei nº 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, de modo que a eventual condenação não se limitaria à data de entrada em vigor da citada lei. Isso porque, em se tratando de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela implicaria redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, bem como violação a direito adquirido. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Nesse contexto, a alteração da forma de remuneração do trabalho noturno em prorrogação em regime 12x36, promovida pela nova redação do art. 59-A, da CLT, alcança os contratos de emprego que se iniciaram antes da Lei nº 13.467/2017, mas somente em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de entrada em vigor a referida lei (11/11/2017). Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011623-12.2020.5.15.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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