- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 1001232-08.2021.5.02.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E PERMANECE VIGENTE. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. DIREITO AO ADICIONAL PARA AS HORAS EM PRORROGAÇÃO. 1. Mediante decisão monocrática, foi provido o recurso de revista interposto pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno para as horas trabalhadas após as 5h da manhã, com os devidos reflexos. 2. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, nos termos da Súmula 60, II, do TST, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta após as 5h da manhã, também é devido o adicional quanto às horas prorrogadas. Contudo, com o julgamento proferido pelo Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), restou fixada a tese de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Nesse contexto, as condenações devem ser limitadas à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 3. Agravo provido para, reformando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista da reclamante. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001232-08.2021.5.02.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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