- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Recurso de Revista 0021046-88.2023.5.04.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECE EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. CASO CONCRETO SEM ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 92 DA TABELA DE IRR (COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NO TST). CASO DOS AUTOS NO QUAL O DEBATE DEVOLVIDO PELO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TRATOU DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE CUJA PRETENSÃO É O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU NORMA COLETIVA QUE AUTORIZASSE O REGIME DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM JORNADA 12X36. Inicialmente, cumpre registrar que, no caso dos autos, em que o debate devolvido no recurso de revista da reclamada foi a aplicação intertemporal do art. 59-A da CLT ao regime 12x36 em contratos em curso, não tem aderência estrita ao Tema 92 da Tabela de IRR, cuja controvérsia jurídica é a seguinte: "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?". A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para limitar a condenação ao pagamento do adicional noturno até 10/11/2017, em razão da incidência do art. 59-A da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Nas razões de agravo interno, o reclamante sustenta que a compensação da prorrogação da hora noturna no regime 12x36 somente seria válida se demonstrada a existência de acordo individual escrito ou de instrumento coletivo. A discussão a respeito de tal fundamento, contudo, encontra-se preclusa, uma vez que não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, e não houve interposição de recurso de revista pelo próprio reclamante para submeter a esta instância extraordinária o debate acerca da existência ou não desses instrumentos. Ademais, neste momento processual, parte-se da premissa fática delineada pelo acórdão do Regional de que é incontroversa a adoção da jornada 12x36 , tendo a controvérsia se limitado à incidência do art. 59-A da CLT após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não sendo possível inovar a discussão nesta fase recursal. Com a fixação da tese vinculante no Tema 23 pelo Pleno desta Corte, firmou-se o entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos em curso quanto aos fatos geradores posteriores à sua vigência, o que impõe o reconhecimento de que, no regime 12x36, as prorrogações do trabalho noturno passaram a ser consideradas compensadas a partir de 11/11/2017, nos termos do art. 59-A, da CLT. Julgados. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que aplicou o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021046-88.2023.5.04.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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