JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001791-39.2022.5.02.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Embargos de Declaração 1001791-39.2022.5.02.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021 – DESCUMPRIMENTO DE REGRAS FORMAIS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES – MITIGAÇÃO DAS REGRAS FORMAIS PELA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA ASSEMBLEIA – PEDIDO DE NULIDADE APÓS MUDANÇA DA DIRETORIA DA ENTIDADE SINDICAL – BOA-FÉ OBJETIVA – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL SUBSCRITOR DA NORMA COLETIVA A rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão embargado e a modificação do julgado não se coadunam com a finalidade dos Embargos de Declaração, cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001791-39.2022.5.02.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 17/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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