JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001791-39.2022.5.02.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

TST – Recurso Ordinário 1001791-39.2022.5.02.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DOS REQUERIDOS – ANÁLISE CONJUNTA – AÇÃO ANULATÓRIA – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021 – DESCUMPRIMENTO DE REGRAS FORMAIS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES – MITIGAÇÃO DAS REGRAS FORMAIS PELA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA ASSEMBLEIA – PEDIDO DE NULIDADE APÓS MUDANÇA DA DIRETORIA DA ENTIDADE SINDICAL – BOA-FÉ OBJETIVA – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL SUBSCRITOR DA NORMA COLETIVA 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Anulatória ajuizada pelo sindicato profissional signatário do acordo coletivo de trabalho, após mudança de sua diretoria, com alegação de suposto vício de consentimento por não observância das normas de publicidade do edital de convocação da assembleia dos trabalhadores em que aprovada proposta de redução de condição de trabalho. 2. O Eg. TRT declarou a nulidade do instrumento, por entender que não fora concedida pelo sindicato profissional signatário a devida publicidade ao edital de convocação, já que o documento não foi publicado em jornal de grande circulação na base territorial da entidade com antecedência mínima de 3 (três) dias, em violação ao próprio estatuto da entidade sindical. 3. A efetiva participação dos trabalhadores na assembleia impugnada comprova a eficácia do meio utilizado para convocar a categoria profissional, o que impõe mitigar a exigência formal de publicação do edital de convocação prevista nas Orientações Jurisprudenciais nº 28 e 35 da C. SDC e no estatuto da entidade sindical. 4. Em atenção ao art. 422 do Código Civil, todas as negociações coletivas devem respeitar o princípio da boa-fé, conduta que deve ser observada pelas partes mesmo após a celebração do instrumento. 5. É nítida a violação à boa-fé objetiva na ação do sindicato profissional de descumprir o procedimento para publicação do edital de convocação da assembleia e, após mudança da diretoria, ajuizar Ação Anulatória tendo como causa de pedir o referido descumprimento, conduta flagrantemente contraditória e vedada pelo ordenamento jurídico. Incidência do princípio da proibição ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), que também fundamenta o provimento dos recursos para extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Recursos Ordinários conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001791-39.2022.5.02.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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