- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo 0000537-44.2023.5.22.0101, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. SUCESSÃO TRABALHISTA. ARTIGO 5º, II, DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo conhecimento do recurso de revista somente é possível por contrariedade à súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, ou por violação direta da Constituição Federal, nos termos de art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. No caso, em que pesem os argumentos do reclamado, não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina o art. 896, “c”, da CLT. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000537-44.2023.5.22.0101. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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