JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000823-50.2014.5.12.0025

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0000823-50.2014.5.12.0025, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE VERBAS REFLEXAS 1. A integração das parcelas salarias deferidas na base de cálculo do FGTS é consequência da condenação, a teor do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula 63 do TST, segundo a qual " a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais ". 2. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal, não viola a coisa julgada. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a retificação " da conta de liquidação de forma que o cálculo do FGTS seja realizado não apenas sobre os valores devidos a título da verba principal, mas, também, sobre os reflexos dessas verbas ", decidindo em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000823-50.2014.5.12.0025. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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