- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo 0000198-52.2018.5.21.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIO. O Tribunal Regional fundamentou sua decisão no conjunto probatório de que o reclamante desempenhava típicas funções de financiário, bem como a condição de instituição financeira da empregadora. Incidência da Súmula 126/TST. Logo, mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL FINALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com base na análise do conjunto fático probatório dos autos em que ficou demonstrada que as empresas estavam sob a mesma direção, controle ou administração de outra e identidade corporativa comum - ligadas a área financeira, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT com redação anterior às alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. Incólumes os dispositivos indicados por violados. Logo, mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000198-52.2018.5.21.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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