JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021272-89.2016.5.04.0701

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0021272-89.2016.5.04.0701, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIO. O Tribunal Regional fundamentou sua decisão no conjunto probatório de que o reclamante desempenhava típicas funções de financiário, bem como a condição de instituição financeira da empregadora. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL FINALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com base na análise do conjunto fático probatório dos autos em que ficou demonstrada que as empresas estavam sob a mesma direção, controle ou administração de outra e identidade corporativa comum - ligadas a área financeira, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT com redação anterior às alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados por violados. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT Verifica-se que a matéria é inovatória, haja vista que não foi invocada no recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal. Logo, a pretensão recursal se encontra preclusa, prejudicando o exame do mérito propriamente dito. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021272-89.2016.5.04.0701. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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