JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001411-23.2023.5.02.0051

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 1001411-23.2023.5.02.0051, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.014/2015 E Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FRANQUIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu da efetiva terceirização de serviços. Ao contrário do que alega a reclamada, não restou caracterizado o contrato de franquia, tendo o Regional registrado que " verifica-se que não há qualquer menção à condição de franqueado ou franqueador no contrato celebrado entre às rés, tampouco à Circular de Oferta de Franquia prevista no art. 2º da Lei n. 13.966/2019 ". Assim, vê-se que a circunstância atrai a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto ao adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas, tendo em vista se tratar, na verdade, de típica terceirização de serviços. 2. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001411-23.2023.5.02.0051. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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