JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100032-60.2020.5.01.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
06/02/2025

TST – Agravo 0100032-60.2020.5.01.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCARACTERIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Hipótese em que o TRT manteve a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às verbas trabalhistas inadimplidas, uma vez que restou demonstrado que não houve contrato típico de franquia, pois constada a existência de grande ingerência da segunda reclamada sobre as atividades desempenhadas pela primeira reclamada. Nesse contexto, o acervo fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, comprova o labor de forma intermitente em condições de risco. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100032-60.2020.5.01.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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