JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011001-31.2019.5.15.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011001-31.2019.5.15.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na vertente hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que os autores postulam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração da parcela PLR em sua base de cálculo. A decisão recorrida não aponta para o enquadramento do caso na exceção a que alude a Súmula nº 327 do c. TST. Incide, portanto, a prescrição parcial quinquenal. Considerando que a Corte Regional aplicou a prescrição parcial quinquenal, invocando, para tanto, a Súmula nº 327 do c. TST, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. Ademais, não se vislumbra violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT, tendo em vista que tais dispositivos não estabelecem a espécie de prescrição aplicável às diferenças de complementação de aposentadoria, se total ou parcial. Por fim, a Súmula nº 294 do c. TST versa sobre a prescrição relativa às demandas que envolvam pedido de prestações sucessivas pela alteração do pactuado, em função do título jurídico que lhe confere fundamento e validade, ou seja, se assegurado (ou não) por preceito de lei em sentido estrito, não regulando de forma específica o caso em análise. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II) RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso dos autores, aposentados , para afastar a prescrição total e, no mérito, julgar procedente em parte os pedidos para condenar o réu ao pagamento de PLR referente aos anos de 2014 a 2018, bem como parcelas vincendas de Participação nos Lucros ou Resultados, sempre que houver pagamento sob o mesmo título aos empregados ativos do Banco Santander. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento na Súmula nº 51, I, do TST, entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Precedentes. A decisão regional, portanto, encontra-se em estrita sintonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 51, I/TST, incidindo o óbice da Súmula nº 333/TST ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011001-31.2019.5.15.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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