- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010096-88.2016.5.03.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Agravo interno contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em análise aos fatos e provas, manteve a sentença no sentido de que o agravante se enquadra na condição de sócio oculto da empresa executada. 3. Nesse diapasão, a conclusão no sentido da linha argumentativa das razões recursais de que o recorrente jamais atuou como sócio oculto da empresa esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demandaria indubitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório. 4. Ademais, de acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010096-88.2016.5.03.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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