JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020452-81.2022.5.04.0015

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0020452-81.2022.5.04.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho reputou inválido o regime compensatório por considerar, entre outros fatores, a inexistência de sistema de créditos e débitos a ensejar a análise do banco de horas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reputar inválido o regime de compensação por banco de horas em que não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e o débito de horas, uma vez que impossibilita a verificação do cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020452-81.2022.5.04.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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