JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020881-49.2016.5.04.0018

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

TST – Agravo 0020881-49.2016.5.04.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME COMPENSATÓRIO NA MODALIDADE "BANCO DE HORAS". SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A DEZ HORAS DIÁRIAS. ART. 59, § 2º, DA CLT. INVALIDADE DO REGIME. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção quanto à invalidade do regime de compensação de jornada na modalidade de banco de horas, porque, além de não ter sido demonstrado que o autor tinha controle das horas trabalhadas e compensadas, a jornada de trabalho extrapolava o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. 2. A decisão recorrida, além de ser valorativas de fatos e provas, a incidir o óbice da Súmula nº 126 do TST, foi proferida em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o descumprimento de requisitos formais e materiais, assim como a extrapolação do limite máximo de dez horas diárias (art. 59, § 2º, da CLT) torna inválido o sistema de compensação de jornada na modalidade de banco de horas. Precedentes desta Primeira Turma. 3. A situação analisada nestes autos diz respeito à situação jurídica consolidada em anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Em tal contexto, não se aplicam retroativamente os dispositivos inseridos ou alterados pela referida lei, a exemplo do art. 59-B da CLT, apontado nas razões recursais. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. ) (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020881-49.2016.5.04.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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