- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0000799-13.2022.5.09.0029, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. IRREGULARIDADE MATERIAL CONSTATADA. SÚMULA 126/TST. Conforme decisão agravada, o "banco de horas" só é válido se atender à sua tipicidade legal, aprovado por negociação coletiva, não podendo sofrer interpretação extensiva. O art. 59 da CLT estabelece que a compensação de jornada deve trazer vantagens para ambas as partes, sendo que o regime compensatório do banco de horas deve permitir controle claro do saldo de horas pelo empregado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou inválido o regime de banco de horas devido à falta de clareza e precisão no controle dos créditos e débitos das horas trabalhadas, impossibilitando ao empregado verificar corretamente o cômputo das horas. Os cartões de ponto não permitiram aferir com segurança a contabilização do banco de horas, evidenciando a irregularidade material no regime compensatório adotado pela Reclamada. Dessa forma, descumpridos os requisitos para adoção do banco de horas, conforme art. 59, § 2º, da CLT, não há como considerá-lo válido. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000799-13.2022.5.09.0029. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.