- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002648-40.2022.5.09.0669, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 6, VIII, E Nº 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Na hipótese em questão, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, manteve a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais, por concluiu que a demandada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretendida equiparação salarial, em razão da confissão ficta reconhecida, decorrente da sua revelia. Registrou não existir prova pré-constituída nos autos para afastar a confissão ficta , tampouco ser possível a utilização de prova emprestada produzida nos autos nº 0002124-77.2021.5.09.0669, quer por se tratar de objeto distinto, quer porque foi postulada de forma extemporânea. 2. Diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento fixado no item VIII da Súmula nº 6 deste Tribunal Superior. 3. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002648-40.2022.5.09.0669. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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