- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0016300-61.2020.5.16.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, tomando por base os elementos fático-probatórios dos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual a teor da Súmula nº 126/TST, decidiu em perfeita harmonia com a Súmula nº 6, VIII, do TST, segundo a qual " É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ". De fato, a Corte de origem pontuou que o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que justificou a diferença salarial entre a reclamante e o paradigma em razão da maior produtividade e da melhor avaliação desse, de modo que cumpria à reclamada fazer prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do reclamante, encargo do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016300-61.2020.5.16.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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