- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010682-89.2023.5.03.0069, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. SINDICATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula n° 463, II, do TST, “ no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” , hipótese não configurada nos autos. Ainda, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que esse entendimento se aplica até mesmo às entidades sindicais. Incide o óbice da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Incólumes os dispositivos constitucionais apontados. 2. SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional consignou expressamente que, “ em se tratando de substituição processual de apenas um membro da categoria, não se aplicam o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública, vez que não configurada a hipótese de direito individual homogêneo ”. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em legislação infraconstitucional, o que implica a impossibilidade de incursão no mérito da questão debatida, porquanto a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados ocorreria, quando muito, por via oblíqua e reflexa, o que não se harmoniza com as diretrizes do art. 896, "c", da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010682-89.2023.5.03.0069. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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