- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010326-92.2016.5.18.0111, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2º17. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata a alegada nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Regional explicita, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais, valorando a prova produzida, julgou procedente o pedido de horas extras formulado pelo Autor. Em tais circunstâncias, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, senão o mero inconformismo da parte com o julgado que se lhe revela desfavorável. Remanescem incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. PROTELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não foram detectadas omissões na fundamentação do Tribunal Regional, que adotou tese explícita a propósito dos motivos que ensejaram o acolhimento do pedido de horas extras. Nesse contexto, mostra-se juridicamente escorreita a decisão do Tribunal Regional, pois o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Não demonstradas, pois, omissões aptas a ensejar o afastamento da multa imposta, não se revela a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010326-92.2016.5.18.0111. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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