- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002029-31.2023.5.02.0612, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. ATIVIDADE EXTERNA. COLETA DE LIXO URBANO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional, quanto ao reconhecimento do dano moral decorrente das condições degradantes de trabalho pela ausência de disponibilização de instalações sanitárias no exercício de atividade externa de coleta de lixo urbano, revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Por outro lado, verifica-se que foram observados os critérios norteadores à fixação do quantum indenizatório do dano moral, cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo ou excessivo, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária. Precedentes. Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, compulsando as provas produzidas, especialmente o depoimento testemunhal, consignou que havia a fruição de apenas 20 minutos de pausa intervalar, lapso que era controlado pela reclamada por meio telefônico. Outrossim, assinalou que a previsão coletiva no sentido de que deve ser respeitado o intervalo intrajornada não implica nenhuma obrigação para a reclamada no caso de descumprimento. E, assim, condenou a reclamada ao pagamento de 40 minutos diários, com adicional de 50%, de forma indenizatória, tendo em vista que o reclamante foi admitido na vigência da Lei nº 13.467/2017. Em tal contexto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há como divisar violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002029-31.2023.5.02.0612. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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