- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010412-40.2023.5.03.0142, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA 12 X 36. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, a Corte Regional lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos para concluir pela validade do regime de compensação 12x36, considerando a existência de acordos coletivos autorizando a adoção do aludido regime e, via de consequência, indeferiu o pagamento de horas extras. Assim, a decisão que considerou válida a jornada 12x36, devidamente autorizada em norma coletiva, independente da prestação de horas extras habituais está em perfeita harmonia com o Tema 1.046 do STF. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o contrato se iniciou posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, portanto aplica-se a nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com acréscimo de 50% ", questão discutida nos autos. Logo, não há que se falar em aplicação da súmula nº 437, I e III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010412-40.2023.5.03.0142. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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