- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0100137-29.2020.5.01.0521, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REGIME DE TRABALHO 12X36. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos de empregado submetido à jornada de trabalho em escala 12X36, a "ausência de concessão do intervalo para refeição não produz o efeito jurídico de considerar-se ultrapassada a jornada normal máxima de trabalho, ainda que, como visto, produza o efeito de pagamento com percentual mínimo idêntico ao do trabalho extraordinário" (AgR-E-ED-RR-423-68.2012.5.15.0107, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento 25/06/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação DEJT 04/09/2015). Assim, a inobservância do intervalo intrajornada implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade da norma coletiva, não descaracterizando o regime de 12x36. Quanto à tese recursal de que o reclamante prestava horas extras habituais, incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois o Regional, em nenhum momento, asseverou que o empregado estava sujeito à jornada extraordinária de maneira habitual. Precedentes da SDI-1 do TST. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100137-29.2020.5.01.0521. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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